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ARTIGOS

Fui citado em um processo de execução de dívidas. O que faço?

O que é citação?

Fui citado em um processo de execução de dívidas. O que faço? A citação é ato pelo qual o devedor (executado) é cientificado da existência da ação movida em seu desfavor, a fim de que possa exercer seu direito de defesa ou pagar o valor cobrado.


O que são ações de execução?

As execuções são procedimentos judiciais que têm como objetivo o recebimento de um crédito vencido e não pago na data estipulada.

Para que o credor possa mover a execução contra o devedor, é necessário que ele possua um título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial.

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

O crédito em cobrança não precisa ser necessariamente uma quantia a ser paga, pode ser também a entrega ou restituição de algum bem, a construção de algo, a prestação de algum serviço e até mesmo uma obrigação de não fazer algo.

Existem basicamente dois tipos de execução, a depender do título que embasa a cobrança: a execução de título judicial (que recebe o nome de cumprimento de sentença) e a execução de título extrajudicial.


O que é cumprimento de sentença?

O cumprimento de sentença é a execução que ocorre na fase posterior a vitória no processo judicial, a obrigação de pagamento da dívida tem origem no reconhecimento de um direito pelo Poder Judiciário.

Após todo o trâmite legal, quando o processo já tiver sido julgado e a decisão se tornar definitiva, esta decisão dada pelo Poder Judiciário se tornará um título executivo judicial.

Este título executivo judicial dará direito ao vencedor de exigir o cumprimento forçado pelo perdedor, daquilo que foi decidido pelo juiz ou tribunal.

Por exemplo:

João move uma ação de indenização por danos morais contra Pedro.

Após todo o trâmite legal, o juiz/tribunal reconheceu o dever de indenizar, condenando Pedro ao pagamento de R$ 10 mil reais a João.

Esta decisão definitiva se tornará um título executivo judicial, que será utilizado por João para exigir o pagamento de Pedro.

João então iniciará a fase de cumprimento de sentença, exigindo de Pedro o pagamento devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão.

Também se tornam títulos executivos judiciais os acordos formalizados pelas partes e que são homologados pelo juiz.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

Nestes casos, a solução dada no acordo é definitiva, não podendo ser revista, de forma que, caso alguma das partes descumpra o combinado, a parte prejudicada poderá igualmente exigir o cumprimento forçado do que foi pactuado.


O que é execução de título extrajudicial?

A execução de título extrajudicial ocorre nos casos em que credor possui um título executivo extrajudicial, que são documentos que representam um crédito e que a lei dá o poder de utilizar a ação executiva.

Como exemplos de títulos executivos extrajudiciais temos a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque, escritura pública, contrato particular assinado por duas testemunhas, cédula de crédito bancário, cédula de crédito rural, cédula de produto rural, entre vários outros.

Cada um destes documentos (títulos executivos) possui seus requisitos de validade e regulamentação específica, que devem ser observados quando o documento é preenchido e verificados antes de se propor uma ação de execução contra o devedor. O desrespeito às exigências legais pode levar a nulidade do título e consequentemente de todo o processo de execução.

Diferentemente do cumprimento de sentença, a execução de título extrajudicial é um processo novo, em que a lei, desde seu início, presume a existência do crédito pelo simples cumprimento dos requisitos do documento que é utilizado para a cobrança. Não é necessário passar por todo um processo judicial para ter o crédito reconhecido.

Por exemplo:

João devia R$ 500 para Pedro e emitiu um cheque para pagamento em 10 dias.

Se o cheque foi preenchido corretamente e não houve o pagamento no prazo estabelecido, Pedro poderá propor uma execução contra João, pois o cheque é um título executivo, permitindo adotar a via executiva.


Quais os prazos para pagamento? Eu posso me defender?

– No cumprimento de sentença:

No cumprimento de sentença, após a decisão que pôs fim ao processo se tornar definitiva (ocorrer o trânsito em julgado), o vencedor é intimado para elaborar o cálculo do valor devido, respeitando os parâmetros definidos na decisão, para que possa chegar no valor exato da cobrança.

Quando o cálculo é apresentado, o devedor será notificado para que pague o valor devido no prazo de 15 dias úteis.

Não havendo o pagamento neste prazo, a dívida sofre um acréscimo de 10% de multa e mais 10% de honorários advocatícios, que são revertidos em favor do credor e seu advogado, permitindo que passem a realizar buscas de bens do devedor que possam responder pela dívida.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

É possível que o devedor se defenda no cumprimento de sentença, a defesa deve ser apresentada em até 15 dias após o término dos 15 dias para pagamento.

Entretanto, como o crédito em cobrança se originou após todo o trâmite de uma ação judicial onde o devedor já pôde se defender, as matérias de defesa são limitadas e geralmente estão relacionadas com alguma irregularidade ocorrida no decorrer do processo, como por exemplo falta de citação, avaliação errônea do bem penhorado, excesso de cobrança, entre outras.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.


– Na execução de título extrajudicial:

Na execução de título extrajudicial, assim que a ação é proposta pelo credor, o juiz determina a citação do devedor para que pague o valor devido com os acréscimos legais, no prazo em 3 dias, mais honorários advocatícios em 10%.

Recebida a notificação, o devedor poderá:

1 – Realizar o pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias;

2 – Realizar o parcelamento legal no prazo de 15 dias;

3 – Se defender no prazo de 15 dias;

4 – Não fazer nada;

1 – No primeiro caso, se o devedor pagar integralmente a dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (5%). O pagamento se dá mediante depósito judicial, em guia emitida no site da Caixa Econômica Federal.

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

2 – Caso o devedor opte pelo parcelamento legal, deverá depositar 30% do valor devido juntamente com as custas processuais e honorários de advogado, no prazo de 15 dias, o restante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de 1% ao mês.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

3 – Caso opte por se defender, deverá apresentar embargos a execução, onde poderá apresentar os argumentos pelos quais ele entende que não deve responder pela dívida, podendo alegar, por exemplo, que não é responsável pela dívida, que já pagou a dívida, que está prescrita, é abusiva, ou que o credor não cumpriu sua parte no contrato, entre outras.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Em regra, a apresentação dos embargos não impede que a execução penhore bens do devedor, mas é possível suspender as tentativas de penhora de bens, caso já exista algum bem penhorado ou oferecido em garantia no processo e exista alguma justificativa urgente. Esta justificativa urgente deve ser analisada caso a caso.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Caso os argumentos dos embargos a execução sejam acolhidos, a ação poderá ser extinta ou ter seu valor reduzido, conforme o caso.

4 – Se o devedor nada fizer, a ação de execução de título extrajudicial vai prosseguir, sofrendo os acréscimos legais, procurando bens do devedor que possam responder pelo crédito em cobrança, até que a dívida esteja integralmente satisfeita.


– Quais medidas poderão ser adotadas pelo credor nas execuções?

Entre as medidas que poderão ser adotadas pelo credor nas execuções estão a negativação do nome do devedor, bloqueio de valores existentes em contas bancárias, bloqueio e penhora de veículos e imóveis, penhora de créditos que o devedor possua, cotas em sociedades empresariais, entre outras.


– Quais bens podem responder pela dívida?

Em regra, todos os bens do devedor podem responder pela dívida em execução, com exceção dos bens impenhoráveis, caso do bem de família, da pequena propriedade rural, vestuários, bens de pequeno valor que guarnecem a residência do devedor, seguro de vida, saldo em poupança até 40 salários mínimos, entre outros.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


– Fui citado, e agora?

Caso tenha sido citado em um processo de execução, é recomendável que o devedor procure um profissional capacitado para que analise o caso, dentro do prazo legal.

O não exercício de direitos nos momentos apropriados podem causar prejuízos irreparáveis a tese discutida no processo e também ao patrimônio do devedor.

Espero ter ajudado.

Obrigado pela sua visita!

Murilo Moreno Gregio

OAB/PR 61.589

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